Regularização de Empregados Domésticos
Legalmente, uma pessoa pode prestar serviços no ambiente doméstico para uma mesma família sem constituir vínculo empregatício no máximo dois dias por semana. O que significa que a partir de três dias semanais de serviços prestados de forma contínua, em uma mesma casa, já é considerada a existência do vínculo de emprego entre a família e o empregado. Se o empregador estiver em uma situação como esta e ainda assim optar por manter a relação na informalidade poderá sofrer ações trabalhistas quando dispensar os serviços, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.
“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”
Isto acontece porque se a empregada ao deixar de trabalhar para a família decidir entrar com uma ação trabalhista contra o ex-empregador, afirmando que prestava serviços na residência três vezes ou mais por semana e que não possuía a carteira assinada, poderá ganhar a causa. Se isto acontecer, o empregador poderá ser condenado ao pagamento dos direitos trabalhistas referentes ao tempo que utilizou os serviços do profissional.
Para evitar este tipo de transtorno, o empregador precisa manter a relação de trabalho dentro da lei. Se passar de três dias de serviço na mesma semana, precisa assinar a carteira e assegurar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas. Empregada doméstica é uma profissional e merece, como todo trabalhador, o direito a ter uma carteira assinada, aposentadoria, pelo menos um salário mínimo, horário de trabalho, segurança previdenciária, enfim respeito e dignidade.
Quem é o Empregado Doméstico?
Ao contrário do que muitos pensam o empregado doméstico não se refere apenas à prestação de serviços de conservação e limpeza. O empregado doméstico é todo empregado que presta serviço de finalidade não lucrativa à família ou pessoa, desde que seja no domícilio, sob subordinação, sob salário e de natureza contínua. São eles:
Babá,
Caseiro (desde que não exerça atividade de pecuária e/ou lavoura na atividade rural).
Cozinheiro
Cuidador ou acompanhante de idosos,
Empregada doméstica,
Faxineira
Jardineiro,
Lavadeira,
Motorista particular,
Vigia e Outros.
Estamos capacitados para proceder o registro do empregado doméstico assim como para orientar sobre toda a legislação que rege esta modalidade de vínculo empregatício:
Administramos os direitos e deveres do seu empregado doméstico de acordo com a legislação.
O pagamento mensal unificado das parcelas incidentes sobre a folha de pagamento deverá ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, por meio do Documento de Arrecadação eSocial (DAE), a saber:
Algumas delas são:
- 3,2% sobre os rendimentos destinados ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;
- 8% de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
- 0,8% de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
- Diminuição para 8% da contribuição patronal do INSS;
- Registro da jornada de trabalho de 8 horas diárias com 1 hora de intervalo para almoço.
- O percentual total a ser pago mensalmente sobre os benefícios da empregada doméstica ficará entre 28% e 31%, dependendo do desconto de 8% a 11% correspondente à parte previdenciária que é devida por ela.
- Os 12% da parte patronal, que eram devidos pelo empregador, foram reduzidos para 8%.