Regularização de Empregados Domésticos

Regularização de Empregados Domésticos

Legalmente, uma pessoa pode prestar serviços no ambiente doméstico para uma mesma família sem constituir vínculo empregatício no máximo dois dias por semana. O que significa que a partir de três dias semanais de serviços prestados de forma contínua, em uma mesma casa, já é considerada a existência do vínculo de emprego entre a família e o empregado. Se o empregador estiver em uma situação como esta e ainda assim optar por manter a relação na informalidade poderá sofrer ações trabalhistas quando dispensar os serviços, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

Isto acontece porque se a empregada ao deixar de trabalhar para a família decidir entrar com uma ação trabalhista contra o ex-empregador, afirmando que prestava serviços na residência três vezes ou mais por semana e que não possuía a carteira assinada, poderá ganhar a causa. Se isto acontecer, o empregador poderá ser condenado ao pagamento dos direitos trabalhistas referentes ao tempo que utilizou os serviços do profissional.

Para evitar este tipo de transtorno, o empregador precisa manter a relação de trabalho dentro da lei. Se passar de três dias de serviço na mesma semana, precisa assinar a carteira e assegurar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas. Empregada doméstica é uma profissional e merece, como todo trabalhador, o direito a ter uma carteira assinada, aposentadoria, pelo menos um salário mínimo, horário de trabalho, segurança previdenciária, enfim respeito e dignidade.

Quem é o Empregado Doméstico?

Ao contrário do que muitos pensam o empregado doméstico não se refere apenas à prestação de serviços de conservação e limpeza. O empregado doméstico é todo empregado que presta serviço de finalidade não lucrativa à família ou pessoa, desde que seja no domícilio, sob subordinação, sob salário e de natureza contínua. São eles:

Babá,
Caseiro (desde que não exerça atividade de pecuária e/ou lavoura na atividade rural).
Cozinheiro
Cuidador ou acompanhante de idosos,
Empregada doméstica,
Faxineira
Jardineiro,
Lavadeira,
Motorista particular,
Vigia e Outros.

Estamos capacitados para proceder o registro do empregado doméstico assim como para orientar sobre toda a legislação que rege esta modalidade de vínculo empregatício:

Administramos os direitos e deveres do seu empregado doméstico de acordo com a legislação.

O pagamento mensal unificado das parcelas incidentes sobre a folha de pagamento deverá ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, por meio do Documento de Arrecadação eSocial (DAE), a saber:

Algumas delas são:

  • 3,2% sobre os rendimentos destinados ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;
  • 8% de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
  • 0,8% de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
  • Diminuição para 8% da contribuição patronal do INSS;
  • Registro da jornada de trabalho de 8 horas diárias com 1 hora de intervalo para almoço.
  • O percentual total a ser pago mensalmente sobre os benefícios da empregada doméstica ficará entre 28% e 31%, dependendo do desconto de 8% a 11% correspondente à parte previdenciária que é devida por ela.
  • Os 12% da parte patronal, que eram devidos pelo empregador, foram reduzidos para 8%.

Conte com nossa assessoria e evite transtornos como processos trabalhistas judiciais ou autuações fiscais por desconhecimento da lei.

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